Justiça mais ágil: a receita IV

Do juiz federal do trabalho Océlio Morais, a propósito do post Justiça mais ágil: a receita:

As proposições apresentadas pelo ilustre conselheiro do CNJ são bem-vindas e precisam, realmente, de uma atenção bem especial dos órgãos administrativos do Poder Judiciário e do Congresso Nacional.

Não é compreensível, a meu ver, exigir da Justiça (e dos juízes, por conseguinte) a razoável duração do processo, se mecanismos objetivos não são adotados para viabilizar esse princípio constitucional e, por conseguinte, desburocratizar do cidadão ao Judiciário.

Vejo com preocupação, por exemplo, a forte intenção da se extinguir o Ius Postulandi na Justiça do Trabalho, um instituto de especial relevância à cidadania, que, se extinto, fere a própria Constituição, no que diz respeito ao acesso gratuito ao Judiciário.

Já apontei, em artigos publicados em seu blog, algumas medidas para simplificar o acesso ao judiciário e tornar mais célere as decisões judicias. Algumas delas. reitero, nesse momento:

a) Enxugar o sistema processual, por exemplo, extinguindo o Agravo de Instrumento intempestivo e deserto ou o agravo de Instrumento de recurso deserto e intempestivo (prática que adoto há algum tempo);

b) Obrigação de prolação de todas as sentenças líquidas, inclusive nos embargos de declaração com efeito modificativos (prática que adoto há vários anos);, o que vai acabar em definitivo com as liquidações por artigos e por arbitramento;

c) Inexigibilidade de mandado de citação em caso de acordos inadimplidos, com execução imediata e pagamento imediato (prática que, pelo que sei, foi e é pioneira no âmbito da Justiça brasileira), o que agiliza todo o processo de execução;

d) Combate efetivo das práticas de litigância de má-fé e lide simulada (não apenas das partes), mas também daquele advogado que assim também agir, o que salvaguardará o conteúdo ético do processo;

e) Majoração bem expressiva do valor da multa judiciária (em casos de litigância de má-fé, lide simulada, ato atentatório à dignidade da Justiça), pois a atual multa judiciária (1% sobre o valor da causa ou da condenação) é irrisória e não surte o efeito prático pedagógico desejado;

f) À parte (e ao advogado) que forem declarados litigantes de má-fé, praticarem lide simula, cometem ato atentatório à dignidade da Justiça, aplicar, por exemplo, vedação de postular em Juízo por um certo prazo, dobrando o prazo em caso de reincidência;

Confesso meio entusiasmo com a preocupação do nobre conselheiro Joaquim Falcão.

Comentários

Anônimo disse…
Existem mil e uma maneiras técnicas de se acelerar o processo no judiciário brasileiro. No entanto, o Brasil é um país esculpido por uma gigantesca desigualdade social. E isso deve ser levado em consideração quando se fala em instituições, pois explica muita coisa para quem tem a visão além do alcance. Devido à desigualdade, o judiciário tornou-se um poder elitista e, portanto, parcial em suas decisões. Os interesses que o norteiam sempre decidem o futuro dos litígios, sendo que a maioria deságua no fator economia.

A característica “jeitinho brasileiro” não ficou de fora na elaboração do ordenamento processual. Outrossim, o sucateamento proposital das instituições do judiciário agrava ainda mais a situação. Deixando de lado a técnica, a justiça seria mais célere se tivéssemos juízes que não se achassem deuses, mais defensores públicos e promotores, mais comarcas e juizados, além do que os órgãos de fiscalização poderiam funcionar e deixar de existirem apenas no papel.

Idéias existem muitas para acelerar o judiciário, mas o poder de pô-las em pratica está nas mãos de alguém que não quer. Todavia, com estrutura física e humana, bastasse que o poder judiciário fosse humanista que a celeridade seria uma conseqüência.

Alailson Muniz